C.M.M.S. / ESTATUTOS E REGULAMENTOS



Estatutos e Regulamento Interno da C. M. M. S.


•  Estatutos (Em vigor desde 27 de Janeiro de 2005)

Artigo 1º
A Comissão de Melhoramentos de Malhadas da Serra, adiante designada por C.M.M.S., fundada em 1 de Julho de 1934, rege-se pelos presentes estatutos e no omisso pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2º
A sede social é no lugar de Malhadas da Serra, Freguesia de Pessegueiro, Concelho de Pampilhosa da Serra.

Artigo 3º
A associação tem por fins:
a) A promoção, o desenvolvimento e o convívio cultural, desportivo, recreativo e social de todos os associados, amigos e habitantes de Malhadas da Serra, encontrando-se aberta a todos os indivíduos.
b) Ser interlocutor junto das autoridades com o objectivo de criar e desenvolver melhores condições em Malhadas da Serra.

Artigo 4º
1 - Qualquer pessoa singular, maior de 18 anos, ou colectiva pode requerer a sua inscrição como associado, quer por iniciativa própria, quer sob proposta doutro associado.
2 – A admissão é da competência da Direcção.

Artigo 5º
Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal, cujo montante é fixado em Assembleia-geral.

Artigo 6º
1 – São órgãos da Associação a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2 – Os membros da mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por períodos de dois anos.

Artigo 7º
1 – A mesa da Assembleia-geral é composta por um presidente e dois secretários.
2 – A Assembleia-geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de 15 dias, no qual se indicará o dia, hora e local da reunião, e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 8º
1 – A Assembleia-geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, podendo deliberar, em segunda convocação, uma hora mais tarde, com qualquer número de presenças, desde que tal esteja consignado na respectiva convocatória.
2 – Compete em especial à Assembleia-geral:
a) Autorizar a aquisição e alienação, a qualquer título, de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.
b) Autorizar a contração de empréstimos e a constituição de garantias dos mesmos.
c) Deliberar, sob proposta da Direcção, a exclusão de associados, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 9º.
d) Fixar o valor da quotização mensal.
e) Alterar os Estatutos e aprovar e alterar o regulamento interno.
f) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais.
g) Aprovar o balanço.

Artigo 9º
1 – A Direcção é composta por um mínimo de três associados; presidente, secretário e tesoureiro.
2 – Podem ser criadas secções para coadjuvar a Direcção.
3 – É da competência específica da Direcção, a admissão de associados e a sua exclusão por falta de pagamento das respectivas quotas durante vinte e quatro meses consecutivos.

Artigo 10º
A associação fica vinculada com as assinaturas de dois directores, sendo uma delas, necessariamente do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 11º
1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros: presidente, secretário e relator.
2 – Os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas, carecem de parecer prévio do Conselho Fiscal.

Artigo 12º
Sem prejuízo do disposto quanto à convocação, o funcionamento dos órgãos sociais rege-se pelo disposto no Código Civil, designadamente os artigos 171º a 179º.

Artigo 13º
Constituem património da associação, designadamente:
a) A receita das quotizações dos associados;
b) As receitas provenientes de serviços prestados e de eventos promovidos no âmbito dos fins sociais.
c) Os subsídios e donativos.

Artigo 14º
Em caso de extinção, os bens da associação reverterão para a Junta de Freguesia de Pessegueiro, devendo a respectiva Junta promover que tal património, ou produto do mesmo seja aplicado maioritariamente em proveito da povoação de Malhadas da Serra.

Artigo 15º
A vida interna da Associação e as actividades por ela prosseguidas, serão disciplinadas, por um regulamento interno, devendo a proposta do seu conteúdo ou da sua alteração, serem apresentados pela Direcção.

•    Regulamento Interno (Em vigor desde 4 de Abril de 2015)

CAPÍTULO I
(Denominação, Sede, Fins e Património)

Art. 1.º
A Comissão de Melhoramentos de Malhadas da Serra, também designada por C.M.M.S., foi fundada em 1 de Julho de 1934, tem a sua sede em Malhadas da Serra, Freguesia de Pessegueiro, Concelho de Pampilhosa da Serra.

Art. 2.º
A C.M.M.S. tem por finalidades; a promoção, o desenvolvimento e o convívio cultural, desportivo, recreativo e social de todos os associados, amigos e habitantes de Malhadas da Serra, e encontra-se aberta a todos os indivíduos. Junto das Autoridades serve de interlocutor com o objectivo de criar e desenvolver melhores condições, em Malhadas da Serra.

Art. 3.º
Constituem património da C.M.M.S. as quotas periódicas pagas pelos associados, os subsídios, os donativos, os preços cobrados por serviços prestados, as receitas provenientes da realização de actividades e ainda quaisquer outros bens adquiridos por doação, deixa testamentária ou a título oneroso.

CAPÍTULO II
(Direitos e Deveres dos Sócios)

Art. 4.º
1- São admitidos, como sócios da C.M.M.S os naturais e/ou residentes em Malhadas da Serra e quaisquer outros, mesmo não tendo aquela afinidade, mas que mostrem interesse em ser associados.
2- Os sócios entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião de direcção, mediante o pagamento da primeira quota.

Art. 5.º
São deveres dos sócios:
a) Pagar regularmente o valor das quotas, fixado pela Assembleia-geral;
b) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, sem prejuízo do direito a reembolso pelas despesas justificadas, ao serviço da associação;
c) Participar nas Assembleias-gerais e aceitar todas as deliberações dos órgãos sociais.
d) Os demais deveres previstos na lei e neste regulamento.

Art. 6.º
São direitos dos sócios:
a) Propor e discutir em Assembleia-geral as iniciativas e factos que interessam aos associados;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral nos termos da alínea b) do art. 12 deste Regulamento;
d) Frequentar as instalações da sede da C.M.M.S. e participar em todas as actividades e iniciativas por esta promovidas.
e) Descontos nas actividades de índole recreativa ou desportiva, mediante deliberação da direcção.
f) Os demais direitos previstos na lei e neste regulamento.

Art. 7.º
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à C.M.M.S não tem direito de ser ressarcido das quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

CAPÍTULO III
(Órgãos da C.M.M.S.)

Art. 8.º
São órgãos da C.M.M.S:
• A Assembleia-geral; • A Direcção; • Conselho Fiscal.

Art. 9.º
Os titulares dos órgãos da C.M.M.S. são eleitos em Assembleia-geral, por períodos de dois anos.

CAPÍTULO IV
(Assembleia Geral)

Art. 10.º
A Assembleia-geral é o órgão soberano da C.M.M.S. e é constituída por todos os sócios no uso dos seus direitos e deveres associativos.

Art. 11.º
A mesa da Assembleia-geral é composta por um presidente e dois secretários. Compete a esta mesa, entre outras funções previstas neste regulamento, dirigir os trabalhos da assembleia-geral e redigir as respectivas actas.

Art. 12.º
A Assembleia-geral reunirá:
a) Ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano para aprovação do relatório e contas relativo ao ano anterior, para discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte e ainda em cada biénio para eleger os corpos gerentes da C.M.M.S.
b) Extraordinariamente, a pedido da direcção ou do conselho fiscal, por iniciativa da respectiva mesa ou ainda por requerimento de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, sendo obrigatória a comparência no mínimo de oitenta por cento dos requerentes.

Art. 13.º
Compete à Assembleia-geral, designadamente:
a) Eleger os corpos sociais;
b) Discutir e votar o relatório da direcção, as contas do exercício e o parecer do conselho fiscal;
c) Discutir e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
d) Alterar os estatutos;
e) Aprovar e alterar o regulamento interno;
f) Fixar o quantitativo das jóias e quotas;
g) Aplicar sanções de exclusão ou suspensão até ao máximo de dois meses de sócios, mediante proposta da mesa, da direcção e do conselho fiscal, mas sempre após processo disciplinar devidamente organizado;
h) Autorizar a aquisição de quaisquer bens imóveis: por doação, deixa testamentária ou a título oneroso;
i) Autorizar a alienação de imóveis;
j) Autorizar a contracção de empréstimos;
l) Autorizar a extinção da C.M.M.S;
m) Destituir os titulares dos órgãos da C.M.M.S;
n) Deliberar, em última instância, sobre qualquer assunto que lhe seja presente, nos termos legais ou estatuídos, e que não seja da atribuição exclusiva de outros órgãos da C.M.M.S;
o) Exercer as demais competências previstas na lei e neste regulamento.

Art. 14.º
1- A Assembleia-geral é convocada pelo seu presidente, sob pedido da direcção, conselho fiscal ou dos associados no caso previsto na alínea b) do artigo doze, por meio de carta registada, publicação no jornal da localidade, ou por outro meio legal, com a antecedência mínima de oito dias, no qual indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2- São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
3- A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
4- Qualquer associado na plena assunção dos seus direitos, pode solicitar/sugerir à direcção que faça constar na sua proposta de ordem de trabalhos para a Assembleia-geral, assunto ou assuntos que considere relevantes, é no entanto da competência da direcção dar ou não provimento a tal pretensão.

Art. 15.º
1- A Assembleia-geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3- As deliberações sobre alteração dos estatutos e destituição dos órgãos da C.M.M.S. exigem o voto favorável de três quartos do número de votos dos associados presentes.
4- As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva, C.M.M.S., requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, na plena assunção dos seus direitos.

Art. 16.º
Incumbe ao presidente da mesa da Assembleia-geral, presidir à mesa, dirigir os trabalhos, bem como dar posse aos corpos gerentes, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelos secretários.

Art. 17.º
Aos secretários compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.

Art. 18.º
1- O associado não pode votar, por si ou como representante de outrém nas matérias em que haja conflito de interesses entre a C.M.M.S. e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2- As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

Art. 19.º
1. A pedido e por proposta a submeter à assembleia de, qualquer sócio presente, poderá ser secreto o sistema de votação desde que devidamente especificada a sua forma. Esta proposta será aprovada nos termos do artigo 15.º, n.º 2 deste Regulamento.
2- As deliberações tomadas pela assembleia terão que ser escrupulosamente observadas por todos os sócios que tenham participado ou não na assembleia e estejam na plenitude dos seus direitos.

Art. 20.º
1- A eleição para os órgãos sociais será feita por voto secreto e será eleita a lista que obtiver o maior número de votos.
2- Qualquer membro da mesa da Assembleia-geral poderá assistir às reuniões de direcção, contudo sem direito a voto.

CAPÍTULO V
(Direcção)

Art. 21.º
1- A Direcção é composta por um número mínimo de elementos, sendo obrigatoriamente, um presidente, um secretário e um tesoureiro.
2- A Direcção é convocada pelo seu presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3- As deliberações da direcção são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Art. 22.º
1- A direcção poderá, se assim o entender, funcionar por secções, para uma melhor racionalização do trabalho; constituindo os responsáveis de cada secção um executivo da direcção.
2- Os executivos das secções darão conta dos trabalhos sob a sua responsabilidade nas reuniões de direcção sempre que para tal sejam interpelados por qualquer elemento presente.

Art. 23.º
À direcção compete, designadamente:
a) Gerência social, administrativa, financeira e disciplinar;
b) Submeter propostas à Assembleia-geral no âmbito das suas competências;
c) Promover a realização dos fins da C.M.M.S. de acordo com os artigos 2.ºs dos estatutos e deste regulamento;
d) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia-geral;
e) Admitir associados de acordo com os estatutos;
f) Instaurar e instruir processos disciplinares mediante proposta da mesa, direcção ou conselho fiscal;
g) Aplicar sanções de repreensão e, em casos de extrema gravidade, recorrer à Assembleia-geral e propor a esta as sanções de suspensão ou exclusão, de associados que violem os estatutos e este regulamento ou não acatem as deliberações dos órgãos sociais, após processo disciplinar devidamente organizado;
h) Representar a C.M.M.S, em juízo e fora dele, obrigando-se aquela, com excepção dos actos de mero expediente, com a assinatura de pelo menos dois membros, entre três. A do tesoureiro e a do presidente e no impedimento deste último a do vice-presidente.
i) Deliberar sobre propostas, sugestões e reclamações que os associados na plena assunção dos seus direitos lhe dirijam;
j) Elaborar até 15 dias antes da data da Assembleia-geral, o relatório e contas do ano civil anterior submetendo à discussão e votação da Assembleia-geral após parecer do conselho fiscal;
l) Apresentar na reunião de Assembleia-geral referida na alínea anterior o plano de actividades e orçamento para o ano em curso;
m) Facultar ao exame do conselho fiscal os livros e demais documentos sempre que lhe sejam pedidos, bem como aos sócios (neste caso durante os oito dias anteriores à reunião da assembleia geral ordinária);
n) Organizar a escrita das receitas e despesas;
o) Criar secções para coadjuvar a direcção;
p) Exercer as demais competências previstas na lei e neste regulamento.

Art. 24.º
Compete ao presidente da direcção e na sua falta ou impedimento ao vice-presidente:
a) Dirigir os trabalhos das sessões;
b) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receitas e despesas;
c) Assinar todos os documentos dimanados da direcção;
d) Assinar as actas das reuniões de direcção e rubricar os livros de tesouraria e de secretariado.

Art. 25.º
A direcção escolherá entre os seus membros um tesoureiro que fará obrigatoriamente parte do seu executivo. A ele compete:
a) Arrecadar as receitas, designadamente, as quotas, os produtos de quaisquer angariações de fundos, leilões, donativos ou outros:
b) Efectuar os pagamentos autorizados pela direcção;
c) Responder pelos valores à sua guarda.

CAPÍTULO VI
(Conselho Fiscal)

Art. 26.º
1- O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um relator.
2- O conselho fiscal é convocado pelo seu presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3- As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Art. 27.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre as contas e relatórios da direcção;
b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e deste regulamento.
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral, sempre que o entenda necessário e urgente;
d) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção;
e) Exercer as demais competências previstas na lei e neste regulamento.

Art. 28.º
1- Além das faculdades previstas no artigo anterior compete ao conselho fiscal examinar a escrituração da C.M.M.S., e conferir a caixa e os depósitos bancários, com a regularidade necessária.
2- Qualquer membro do conselho fiscal poderá assistir às reuniões da direcção, embora sem direito a voto.

Art. 29.º
O conselho fiscal é solidariamente responsável por qualquer omissão ou fraude que encobrir durante o seu exercício.

CAPÍTULO VII
(Dissolução da C.M.M.S)

Art. 30.º
A C.M.M.S. poderá ser extinta, federada ou fundida em qualquer outra associação, por deliberação da Assembleia-geral, especialmente convocada para o efeito, por voto favorável de pelo menos, três quartos de todos os seus associados na plenitude de todos os seus direitos.

Art. 31.º
A C.M.M.S. durará por tempo indeterminado. Mas no caso de se dissolver pelos motivos constantes na lei ou neste regulamento, o seu património reverterá a favor da Junta de Freguesia de Pessegueiro, sendo o produto desse património aplicado maioritariamente em proveito da povoação de Malhadas da Serra.

CAPÍTULO VIII
(Gestão do Equipamento Social)

Art. 32.º
(Casa de Convívio)
1- A gestão da casa do convívio da C.M.M.S. estará a cargo de uma secção a criar pela direcção, nos termos do art. 22 deste Regulamento.
2- A secção deverá apresentar, sempre que solicitado pela direcção, um balancete das receitas e despesas.
3- Poderão ser fixados preços distintos para sócios e não sócios nos bens de consumo a vender na casa de convívio, mediante deliberação da direcção.

Art. 33.º
(Moinho)
1- A direcção poderá ceder a exploração do moinho a um conjunto de sócios que se mostrem interessados, desde que tal, não acarrete para a C.M.M.S. quaisquer despesas.
2- Qualquer sócio que se comprometa a participar nos custos dos encargos de funcionamento do moinho, tem o direito de usufruir do mesmo.